Artigo 112.º
EM VIGORProcedimento
1 - A proposta de medidas preventivas relativas a planos municipais ou intermunicipais é objeto de parecer da direção regional com a tutela do ordenamento do território.
2 - Nos casos em que as medidas preventivas são estabelecidas como consequência da suspensão de planos intermunicipais ou de planos municipais, a direção regional com a tutela do ordenamento do território emite um único parecer.
3 - Ao parecer referido nos números anteriores aplica-se o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 101.º, com as devidas adaptações.
4 - Na elaboração de medidas preventivas a entidade competente está dispensada de dar cumprimento aos trâmites da audiência dos interessados ou de discussão pública.
5 - A adoção de normas provisórias é precedida de pareceres das entidades que se devam pronunciar em função da matéria e de discussão pública, nos termos aplicáveis ao plano intermunicipal ou municipal a que respeitam.
6 - A deliberação intermunicipal ou municipal de adoção de medidas preventivas ou normas provisórias, bem como a deliberação relativa à prorrogação das mesmas estão sujeitas a publicação, conforme o disposto no capítulo viii do presente diploma.