Decreto Legislativo Regional 18/2017/M

Desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira, contidas na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e define o respetivo sistema regional de gestão territorial

Artigo 4.º

EM VIGOR
Fundamento técnico 1 - Os programas e os planos territoriais devem explicitar, de forma clara, os fundamentos das respetivas previsões, indicações e determinações, a estabelecer com base no conhecimento sistematicamente adquirido: a) Das características físicas, morfológicas e ecológicas do território; b) Dos recursos naturais e do património arquitetónico e arqueológico; c) Da dinâmica demográfica natural e migratória; d) Das transformações ambientais, económicas, sociais e culturais; e) Das assimetrias locais e das condições de acesso às infraestruturas, aos equipamentos, aos serviços e às funções urbanas. 2 - Os programas e os planos territoriais devem conter os indicadores qualitativos e quantitativos para efeitos da avaliação prevista no capítulo vii do presente diploma.