Artigo 69.º
EM VIGORConcertação
1 - Emitido o parecer da comissão consultiva, a câmara municipal promove, nos 20 dias subsequentes, a realização de uma reunião de concertação, com as entidades que, no âmbito daquela comissão, tenham discordado fundamentadamente do futuro plano, tendo em vista obter uma solução concertada que permita ultrapassar as objeções formuladas.
2 - Quando o consenso não for alcançado, a câmara municipal elabora a versão da proposta de plano municipal a submeter a discussão pública, optando pelas soluções que considere mais adequadas e salvaguardando a respetiva legalidade.
3 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos planos de urbanização e aos planos de pormenor.