Artigo 167.º
EM VIGORInstrumentos de gestão territorial em vigor
1 - O Plano para o Ordenamento do Território da Região Autónoma da Madeira (POTRAM), assim como os planos setoriais atualmente em vigor devem ser reconduzidos, respetivamente, ao novo programa regional e aos novos programas sectoriais, no período de dois anos, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
2 - O conteúdo dos planos especiais em vigor deve ser integrado no prazo e nas condições estabelecidas pelo artigo 78.º da Lei de bases de política pública de solos, do ordenamento do território e urbanismo.
3 - Na transposição dos planos especiais para os planos intermunicipais ou municipais, deve ser assegurada a conformidade entre os dois planos ao nível dos regulamentos e das respetivas plantas.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo são aplicáveis as regras previstas no n.º 4 do artigo 3.º e no artigo 74.º do presente diploma, com as necessárias adaptações.
5 - Findo o prazo estabelecido para a transposição do conteúdo dos planos especiais, nos termos do artigo 78.º da Lei de bases de política pública de solos, do ordenamento do território e urbanismo, devem os mesmos ser reconduzidos aos programas especiais, no prazo de um ano.