Decreto Legislativo Regional 18/2017/M

Desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira, contidas na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e define o respetivo sistema regional de gestão territorial

Artigo 68.º

EM VIGOR
Parecer da comissão consultiva 1 - Ponderadas as posições manifestadas e os interesses em presença resultantes do acompanhamento pela comissão consultiva, é proferido, no prazo de 15 dias, o parecer da comissão consultiva, o qual traduz uma decisão global definitiva e vinculativa para toda a administração pública. 2 - O parecer referido no número anterior é acompanhado pela ata da comissão consultiva, contendo as posições finais das entidades nela representadas e deve pronunciar-se sobre os seguintes aspetos: a) Cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis; b) Conformidade ou compatibilidade da proposta de plano com os programas territoriais existentes. 3 - O parecer acompanha a proposta de plano apresentada pela câmara municipal à assembleia municipal. 4 - Para efeitos de avaliação ambiental, o parecer integra a análise sobre o relatório ambiental.