Artigo 99.º
EM VIGORRevisão dos programas e planos territoriais
1 - A revisão do programa regional decorre da necessidade de adequação das opções estratégicas que determinaram a sua elaboração, tendo em conta o relatório sobre o estado do ordenamento do território, previsto no artigo 159.º do presente diploma.
2 - A revisão dos programas e dos planos territoriais implica a reconsideração e a reapreciação global, com caráter estrutural ou essencial, das opções estratégicas do programa ou do plano, dos princípios e dos objetivos do modelo territorial definido ou dos regimes de salvaguarda e de valorização dos recursos e valores territoriais.
3 - A revisão dos planos intermunicipais e municipais decorre:
a) Da necessidade de adequação à evolução, a médio e longo prazo, das condições ambientais, económicas, sociais e culturais, que determinaram a respetiva elaboração, tendo em conta o relatório sobre o estado do ordenamento do território previsto no artigo 159.º;
b) De situações de suspensão do plano e da necessidade da sua adequação à prossecução dos interesses públicos que a determinaram.
4 - A revisão prevista na alínea a) do número anterior só pode ocorrer decorridos três anos desde a entrada em vigor do plano.
5 - A revisão dos programas e dos planos territoriais segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos no presente diploma para a sua elaboração, acompanhamento, aprovação, ratificação e publicação.
6 - O disposto nos n.os 3 e 4 é aplicável aos programas setoriais e especiais, com as necessárias adaptações.