Artigo 35.º
EM VIGORParticipação
1 - Emitido o parecer da comissão consultiva, e quando for o caso, decorrido o período adicional de concertação, o Governo Regional procede à abertura de um período de discussão pública, através de aviso a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e a divulgar através do seu sítio na Internet, da plataforma regional de informação territorial e de um jornal diário regional, do qual consta o período de discussão, a forma como os interessados podem apresentar as suas observações ou sugestões, as eventuais sessões públicas a que haja lugar e os locais onde se encontra disponível a proposta e o parecer da comissão consultiva.
2 - A discussão pública consiste na recolha de observações e sugestões sobre as orientações da proposta de programa regional.
3 - O período de discussão pública deve ser anunciado com a antecedência mínima de 15 dias e não deve ser inferior a 30 dias.
4 - Findo o período de discussão pública, o Governo Regional pondera e divulga os respetivos resultados, designadamente através da comunicação social e do seu sítio na Internet, e elabora a versão final da proposta a apresentar à Assembleia Legislativa.
5 - Juntamente com a proposta de programa regional é divulgado o respetivo relatório ambiental.