Decreto Legislativo Regional 18/2017/M

Desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira, contidas na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e define o respetivo sistema regional de gestão territorial

Artigo 82.º

EM VIGOR
Conteúdo documental 1 - O plano de urbanização é constituído por: a) Regulamento; b) Planta de zonamento, que representa a estrutura territorial e o regime de uso do solo da área a que respeita; c) Planta de condicionantes, que identifica as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública em vigor que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento. 2 - O plano de urbanização é acompanhado por: a) Relatório, que explicita os objetivos estratégicos do plano e a respetiva fundamentação técnica, suportada na avaliação das condições ambientais, económicas, sociais e culturais para a sua execução; b) Relatório ambiental, quando aplicável, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente que possam decorrer da aplicação do plano e as alternativas razoáveis, tendo em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos; c) Programa de execução, contendo, designadamente, disposições indicativas sobre a execução das intervenções municipais previstas; d) Modelo de redistribuição de benefícios e encargos; e) Plano de financiamento e fundamentação da sua sustentabilidade económica e financeira. 3 - O plano de urbanização é ainda acompanhado pelos seguintes elementos complementares: a) Planta de enquadramento, elaborada a escala inferior à do plano de urbanização, com indicação das principais vias de comunicação, outras infraestruturas relevantes e grandes equipamentos, bem como outros elementos considerados pertinentes; b) Planta da situação existente, com a ocupação do solo à data da deliberação que determina a elaboração do plano; c) Planta de compromissos urbanísticos e relatório, com a indicação dos alvarás de licença e dos títulos de comunicação prévia de operações urbanísticas emitidos, bem como das informações prévias favoráveis em vigor ou declaração comprovativa da inexistência dos referidos compromissos urbanísticos na área do plano; d) Plantas de identificação do traçado de infraestruturas viárias, de abastecimento de água, de saneamento, de energia elétrica, de recolha de resíduos de gás e de condutas destinadas à instalação de infraestruturas de telecomunicações e demais infraestruturas relevantes existentes e previstas na área do plano; e) Mapa de ruído, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento Geral do Ruído; f) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação; g) Ficha dos dados estatísticos, em modelo a disponibilizar pela direção regional com a tutela do ordenamento do território. 4 - O conteúdo documental do plano de urbanização é adaptado ao seu conteúdo material. 5 - O plano de urbanização inclui indicadores qualitativos e quantitativos que suportem a avaliação prevista no capítulo VII. DIVISÃO IV Plano de pormenor