Decreto Legislativo Regional 18/2017/M

Desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira, contidas na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e define o respetivo sistema regional de gestão territorial

Artigo 60.º

EM VIGOR
Objetivos Os planos municipais visam estabelecer: a) A tradução, no âmbito local, do quadro de desenvolvimento do território estabelecido no programa regional, nos programas setoriais e especiais; b) A expressão territorial da estratégia de desenvolvimento local; c) A base de uma gestão programada do território municipal; d) A definição da estrutura ecológica municipal para efeitos de proteção e de valorização ambiental; e) Os princípios e as regras de garantia da qualidade ambiental, da integridade paisagística e da preservação do património cultural; f) Os princípios e os critérios subjacentes a opções de localização de infraestruturas, de equipamentos de utilização coletiva e de serviços; g) Os critérios de localização e a distribuição das atividades industriais, de armazenagem e logística, turísticas, comerciais e de serviços, que decorrem da estratégia de desenvolvimento local; h) Os parâmetros de uso do solo; i) Os parâmetros de uso e fruição do espaço público; j) Outros indicadores relevantes para a elaboração dos demais planos territoriais.