Decreto Legislativo Regional 18/2017/M

Desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira, contidas na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e define o respetivo sistema regional de gestão territorial

Artigo 89.º

EM VIGOR
Conteúdo documental 1 - O plano de pormenor é constituído por: a) Regulamento; b) Planta de implantação que estabelece, designadamente, o desenho urbano e as parcelas, os alinhamentos e o polígono base para a implantação de edificações, a altura total das edificações ou a altura das fachadas, o número de pisos, a densidade máxima de fogos, a área de construção e respetivos usos, a demolição e manutenção ou reabilitação das edificações existentes e a natureza e localização dos equipamentos, dos espaços verdes e de outros espaços de utilização coletiva; c) Planta de condicionantes, que identifica as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública em vigor, que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento. 2 - O plano de pormenor é acompanhado por: a) Relatório, contendo a fundamentação técnica das soluções propostas no plano, suportada na identificação e caracterização objetiva dos recursos territoriais da sua área de intervenção e na avaliação das condições ambientais, económicas, sociais e culturais para a sua execução; b) Relatório ambiental, quando aplicável, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as alternativas razoáveis, tendo em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos; c) Peças escritas e desenhadas que suportem as operações de transformação fundiária previstas, nomeadamente para efeitos de registo predial e de elaboração ou conservação do cadastro geométrico da propriedade rústica ou do cadastro predial; d) Programa de execução das ações previstas; e) Modelo de redistribuição de benefícios e encargos; f) Plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira. 3 - Para efeitos de registo predial e, quando aplicável, para a execução ou conservação do cadastro geométrico da propriedade rústica ou do cadastro predial, as peças escritas e desenhadas previstas na alínea c) do número anterior consistem em: a) Planta cadastral ou ficha cadastral original, quando existente; b) Quadro com a identificação dos prédios, natureza, descrição predial, inscrição matricial, áreas e confrontações; c) Planta da operação de transformação fundiária, com a identificação dos novos prédios e dos bens de domínio público; d) Quadro com a identificação dos novos prédios ou fichas individuais, com a indicação da respetiva área, da área destinada à implantação dos edifícios e das construções anexas, da área de construção, da volumetria, da altura da edificação ou da altura da fachada e do número de pisos acima e abaixo da cota de soleira para cada um dos edifícios, da densidade máxima de fogos e da utilização dos edifícios; e) Planta com as áreas de cedência para o domínio municipal; f) Quadro com a descrição das parcelas a ceder, sua finalidade e área de implantação, bem como das áreas de construção e implantação dos equipamentos de utilização coletiva; g) Quadro de transformação fundiária, explicitando a relação entre os prédios originários e os prédios resultantes da operação de transformação fundiária. 4 - O plano de pormenor é, ainda, acompanhado pelos seguintes elementos complementares: a) Planta de localização, contendo o enquadramento do plano no território municipal envolvente, com indicação das principais vias de comunicação e demais infraestruturas relevantes, da estrutura ecológica e dos grandes equipamentos, existentes e previstos na área do plano e demais elementos considerados relevantes; b) Planta da situação existente, com a ocupação do solo à data da deliberação que determina a elaboração do plano; c) Planta dos compromissos urbanísticos e relatório, com a indicação dos alvarás de licença e dos títulos de comunicação prévia de operações urbanísticas emitidos, bem como das informações prévias favoráveis em vigor ou declaração comprovativa da inexistência dos referidos compromissos urbanísticos na área do plano; d) Plantas contendo os elementos técnicos definidores da modelação do terreno, cotas mestras, volumetrias, perfis longitudinais e transversais dos arruamentos e traçados das infraestruturas; e) Relatório sobre recolha de dados acústicos ou mapa de ruído, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento Geral do Ruído; f) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação; g) Ficha dos dados estatísticos, em modelo a disponibilizar pela direção regional com a tutela do ordenamento do território. 5 - O conteúdo documental do plano de pormenor é adaptado ao seu conteúdo material. 6 - O plano de pormenor inclui indicadores qualitativos e quantitativos que suportem a avaliação prevista no capítulo vii.