Artigo 95.º
EM VIGORAlteração simplificada
1 - Estão sujeitas a um regime procedimental simplificado as alterações de planos intermunicipais e municipais que resultem da necessidade de redefinição do uso do solo, determinada pela cessação de servidões administrativas e de restrições de utilidade pública ou pela desafetação de bens imóveis do domínio público ou dos fins de utilidade pública a que se encontravam adstritos, designadamente, os do domínio privado indisponível da Região.
2 - A integração a que se refere o número anterior é feita por analogia, através da aplicação das normas do plano que são aplicáveis às parcelas confinantes e com as quais a parcela em causa tenha condições para constituir uma unidade harmoniosa.
3 - A deliberação da câmara municipal ou das câmaras municipais associadas para o efeito, que determina o início do procedimento de alteração simplificada, nos termos do presente artigo, é tomada no prazo de 60 dias a contar da data da verificação da cessação ou desafetação e deve conter a proposta integradora, nos termos do disposto no número anterior.
4 - A câmara municipal ou as câmaras municipais associadas para o efeito procedem à publicitação e à divulgação da proposta, estabelecendo um prazo, que não deve ser inferior a 10 dias, para a apresentação de reclamações, observações ou sugestões.
5 - Findo o prazo previsto no número anterior e ponderadas as participações, a câmara municipal ou as câmaras municipais associadas para o efeito reformulam os elementos do plano na parte afetada.
6 - As alterações dos planos intermunicipais e municipais referidas no presente artigo, dependem de parecer não vinculativo da direção regional com a tutela do ordenamento do território, quanto à conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes e à compatibilidade ou conformidade com os programas e os planos territoriais eficazes, o qual deve ser proferido no prazo de 15 dias a contar da data de receção da proposta.
7 - As alterações simplificadas são aprovadas pela assembleia municipal ou pelas assembleias municipais associadas para o efeito, mediante proposta do executivo, aplicando-se o disposto no capítulo viii.