Decreto Legislativo Regional 18/2017/M

Desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira, contidas na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e define o respetivo sistema regional de gestão territorial

Artigo 126.º

EM VIGOR
Fundo de compensação 1 - Cada unidade de execução pode estar associada a um fundo de compensação com os seguintes objetivos: a) Liquidar as compensações devidas pelos particulares e respetivos adicionais; b) Cobrar e depositar em instituição bancária as quantias liquidadas; c) Liquidar e pagar as compensações devidas a terceiros. 2 - O fundo de compensação é gerido pela câmara municipal com a participação dos interessados nos termos a definir em regulamento municipal. SECÇÃO II Instrumentos de execução dos planos