Decreto Legislativo Regional 18/2017/M

Desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira, contidas na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e define o respetivo sistema regional de gestão territorial

Artigo 93.º

EM VIGOR
Correções materiais 1 - As correções materiais dos programas e dos planos territoriais são admissíveis para efeitos de: a) Acertos de cartografia, determinados por incorreções de cadastro, de transposição de escalas, de definição de limites físicos identificáveis no terreno, bem como por discrepâncias entre plantas de condicionantes e plantas de ordenamento; b) Correções de erros materiais ou omissões, patentes e manifestos, na representação cartográfica ou no regulamento; c) Correções do regulamento ou das plantas, determinadas por incongruência destas peças entre si; d) Correção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga; ou e) Correção de erros materiais provenientes de divergências entre o ato original e o ato efetivamente publicado. 2 - As correções materiais podem ser efetuadas a todo o tempo, por comunicação da entidade responsável pela elaboração dos programas ou dos planos, e são publicadas no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira. 3 - A comunicação referida no número anterior é transmitida previamente ao órgão competente para a aprovação do programa ou do plano, quando este seja diferente do órgão responsável pela respetiva elaboração, sendo depois transmitida à direção regional com a tutela do ordenamento do território e remetida para publicação e depósito, nos termos previstos no presente diploma.