Decreto Legislativo Regional 18/2017/M

Desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira, contidas na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e define o respetivo sistema regional de gestão territorial

Artigo 148.º

EM VIGOR
Encargos com as operações urbanísticas 1 - As operações urbanísticas previstas em plano intermunicipal e municipal devem assegurar a execução e o financiamento das infraestruturas, dos equipamentos e dos espaços verdes e de outros espaços de utilização coletiva. 2 - Para garantia do disposto no número anterior, o plano deve fixar: a) A realização das necessárias obras de urbanização; b) A participação proporcional no financiamento das infraestruturas, dos equipamentos, dos espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva, através do pagamento de taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas; c) A cedência de bens imóveis para fins de utilidade pública. 3 - Ao montante da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas que seja devida deve ser deduzida a participação proporcional nos encargos com a realização de infraestruturas gerais. SECÇÃO II Redistribuição de benefícios e encargos