Artigo 48.º
EM VIGORAprovação
1 - Os programas setoriais e os programas especiais são aprovados por resolução do Conselho de Governo Regional, salvo norma especial que determine a sua aprovação por decreto legislativo regional ou por decreto regulamentar regional.
2 - O diploma que aprova o programa deve:
a) Identificar as disposições dos programas e dos planos territoriais preexistentes incompatíveis;
b) Consagrar as formas e os prazos de atualização dos programas e dos planos territoriais preexistentes, ouvida a direção regional com a tutela do ordenamento do território e os municípios abrangidos.
SECÇÃO III
Âmbito intermunicipal e municipal
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais