Artigo 102.º
EM VIGORRevogação
1 - Os programas e os planos territoriais podem ser objeto de revogação sempre que a avaliação da evolução das condições ambientais, económicas, sociais e culturais assim o determine.
2 - A revogação dos programas e dos planos territoriais segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos no presente diploma para a sua aprovação e publicação.
3 - A revogação de plano intermunicipal, por decisão de um dos municípios associados, implica a revogação parcial e a respetiva revisão do plano, sem prejuízo de eventuais obrigações contratuais assumidas.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a revogação dos planos diretores intermunicipais e municipais só produz efeitos com a entrada em vigor de nova regulamentação para a mesma área.
CAPÍTULO III
Violação dos programas e planos territoriais