Artigo 74.º
EM VIGORConclusão da elaboração e prazo de publicação
1 - A elaboração dos planos municipais considera-se concluída com a aprovação da respetiva proposta pela assembleia municipal, salvo quando careça de ratificação.
2 - Os procedimentos administrativos subsequentes à conclusão da elaboração dos planos municipais devem ser concretizados de modo a que, entre a respetiva aprovação e a publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, medeiem os seguintes prazos máximos:
a) Plano diretor municipal - 60 dias;
b) Plano de urbanização - 30 dias;
c) Plano de pormenor - 30 dias.
3 - Os prazos fixados no número anterior suspendem-se nos casos previstos no artigo anterior.