Decreto Legislativo Regional 18/2017/M

Desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira, contidas na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e define o respetivo sistema regional de gestão territorial

Artigo 74.º

EM VIGOR
Conclusão da elaboração e prazo de publicação 1 - A elaboração dos planos municipais considera-se concluída com a aprovação da respetiva proposta pela assembleia municipal, salvo quando careça de ratificação. 2 - Os procedimentos administrativos subsequentes à conclusão da elaboração dos planos municipais devem ser concretizados de modo a que, entre a respetiva aprovação e a publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, medeiem os seguintes prazos máximos: a) Plano diretor municipal - 60 dias; b) Plano de urbanização - 30 dias; c) Plano de pormenor - 30 dias. 3 - Os prazos fixados no número anterior suspendem-se nos casos previstos no artigo anterior.