Artigo 33.º
EM VIGORElaboração
A elaboração do programa regional compete ao Governo Regional, sob coordenação da secretaria regional com a tutela do ordenamento do território, sendo determinada por resolução do Conselho de Governo, da qual deve constar, nomeadamente:
a) A finalidade do programa, com menção expressa dos interesses públicos prosseguidos;
b) A especificação dos objetivos a atingir;
c) O âmbito territorial do programa;
d) O prazo de elaboração;
e) As exigências procedimentais ou de participação que, em função da complexidade da matéria ou dos interesses a salvaguardar, se considere serem de adotar para além do procedimento definido no presente diploma;
f) A sujeição do programa a avaliação ambiental, ou as razões que justificam a sua inexigibilidade;
g) A composição e o funcionamento da comissão consultiva.