Decreto Legislativo Regional 18/2017/M

Desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira, contidas na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e define o respetivo sistema regional de gestão territorial

Artigo 33.º

EM VIGOR
Elaboração A elaboração do programa regional compete ao Governo Regional, sob coordenação da secretaria regional com a tutela do ordenamento do território, sendo determinada por resolução do Conselho de Governo, da qual deve constar, nomeadamente: a) A finalidade do programa, com menção expressa dos interesses públicos prosseguidos; b) A especificação dos objetivos a atingir; c) O âmbito territorial do programa; d) O prazo de elaboração; e) As exigências procedimentais ou de participação que, em função da complexidade da matéria ou dos interesses a salvaguardar, se considere serem de adotar para além do procedimento definido no presente diploma; f) A sujeição do programa a avaliação ambiental, ou as razões que justificam a sua inexigibilidade; g) A composição e o funcionamento da comissão consultiva.