Decreto Legislativo Regional 18/2017/M

Desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira, contidas na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e define o respetivo sistema regional de gestão territorial

Artigo 67.º

EM VIGOR
Representação na comissão consultiva 1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, a designação dos representantes dos serviços e entidades na comissão consultiva incorpora a delegação ou subdelegação dos poderes necessários à vinculação desses serviços e entidades. 2 - A posição manifestada pelos representantes dos serviços e entidades na comissão consultiva substitui os pareceres que esses serviços e entidades devem emitir, a qualquer título, sobre o plano, nos termos legais e regulamentares. 3 - Caso o representante de um serviço ou de uma entidade não manifeste, fundamentadamente, a sua discordância com as soluções propostas, ou, apesar de regularmente convocado, não compareça à reunião, nem o serviço ou entidade que representa manifeste a sua posição até à data da reunião, considera-se que este serviço ou esta entidade nada tem a opor à proposta de plano diretor municipal. 4 - Os representantes que participem nas comissões consultivas previstas no presente diploma não têm, por esse facto, direito a receber qualquer tipo de remuneração ou abono.