Artigo 160.º
EM VIGORPlataforma regional de informação territorial
1 - O Governo Regional promove a criação e o desenvolvimento de uma plataforma regional de informação territorial, integrando os elementos de análise relevante nos âmbitos regional e local, devendo ser garantida a sua articulação com o sistema nacional de informação territorial.
2 - O Governo Regional assegura, através da secretaria regional com a tutela do ordenamento do território, a utilização da plataforma regional de informação territorial destinada:
a) A servir de apoio ao acompanhamento dos programas e dos planos territoriais, quer pelas entidades responsáveis pela sua elaboração, alteração ou revisão, quer pelas entidades representativas dos interesses públicos em presença na respetiva área de intervenção;
b) Ao envio dos programas e dos planos territoriais para depósito na direção regional com a tutela do ordenamento do território;
c) A disponibilizar aos interessados os elementos relativos à elaboração, correção, adaptação, alteração, revisão, suspensão, revogação, execução e avaliação dos programas e dos planos territoriais, assim como das medidas preventivas e normas provisórias em vigor.
CAPÍTULO VIII
Eficácia e publicidade