Decreto Legislativo Regional 18/2017/M

Desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira, contidas na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e define o respetivo sistema regional de gestão territorial

Artigo 160.º

EM VIGOR
Plataforma regional de informação territorial 1 - O Governo Regional promove a criação e o desenvolvimento de uma plataforma regional de informação territorial, integrando os elementos de análise relevante nos âmbitos regional e local, devendo ser garantida a sua articulação com o sistema nacional de informação territorial. 2 - O Governo Regional assegura, através da secretaria regional com a tutela do ordenamento do território, a utilização da plataforma regional de informação territorial destinada: a) A servir de apoio ao acompanhamento dos programas e dos planos territoriais, quer pelas entidades responsáveis pela sua elaboração, alteração ou revisão, quer pelas entidades representativas dos interesses públicos em presença na respetiva área de intervenção; b) Ao envio dos programas e dos planos territoriais para depósito na direção regional com a tutela do ordenamento do território; c) A disponibilizar aos interessados os elementos relativos à elaboração, correção, adaptação, alteração, revisão, suspensão, revogação, execução e avaliação dos programas e dos planos territoriais, assim como das medidas preventivas e normas provisórias em vigor. CAPÍTULO VIII Eficácia e publicidade