Decreto Legislativo Regional 18/2017/M

Desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira, contidas na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e define o respetivo sistema regional de gestão territorial

Artigo 46.º

EM VIGOR
Acompanhamento e concertação dos programas especiais 1 - A elaboração técnica dos programas especiais é acompanhada por uma comissão consultiva, cuja composição deve traduzir a natureza dos interesses ambientais, económicos e sociais a salvaguardar, integrando representantes de serviços e entidades da administração direta ou indireta do Governo Regional, dos municípios abrangidos e de outras entidades públicas cuja participação seja aconselhável no âmbito do acompanhamento da elaboração do programa. 2 - A constituição da comissão consultiva deve ainda integrar representantes do ordenamento e gestão do espaço marítimo, bem como da administração portuária, sempre que o programa incida sobre áreas que, pela sua interdependência estrutural ou funcional dos seus elementos, necessitem de uma coordenação integrada mar-terra. 3 - Na elaboração dos programas especiais sujeitos a avaliação ambiental, caso não tenha sido promovida a consulta prevista no n.º 1 do artigo 44.º, deve ser solicitado parecer sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre o alcance da informação a incluir no relatório ambiental, bem como pareceres sobre a proposta de programa e respetivo relatório ambiental, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio, os quais devem ser emitidos no prazo de 20 dias, sob pena de não serem considerados. 4 - A comissão consultiva fica obrigada a um acompanhamento continuado, devendo no final dos trabalhos de elaboração formalizar um único parecer escrito, assinado pelos representantes das entidades envolvidas, com menção expressa da orientação defendida. 5 - O parecer final da comissão integra a apreciação da proposta de programa e, quando aplicável, do relatório ambiental. 6 - No âmbito do parecer final, a posição da direção regional com a tutela do ordenamento do território inclui obrigatoriamente a apreciação da articulação e da coerência da proposta com os objetivos, os princípios e as regras aplicáveis ao território em causa, definidos por quaisquer outros programas e planos territoriais eficazes. 7 - À comissão consultiva dos programas especiais é aplicável o disposto no artigo 67.º, com as devidas adaptações. 8 - A entidade responsável pela elaboração do programa especial pondera o parecer da comissão consultiva, ficando obrigada a um especial dever de fundamentação, sempre que seja invocada a desconformidade com disposições legais e regulamentares, com programas ou planos territoriais ou com instrumentos de ordenamento do espaço marítimo. 9 - Elaborada a proposta de programa e emitido o parecer da comissão consultiva, a entidade responsável pela elaboração do programa especial promove, nos 20 dias subsequentes à emissão desse parecer, a realização de uma reunião de concertação com as entidades que, no âmbito da referida comissão, tenham formal e fundamentadamente discordado das orientações da proposta de programa, tendo em vista obter uma solução concertada que permita ultrapassar as objeções formuladas. 10 - Quando o consenso não for alcançado, a entidade responsável pela elaboração do programa especial apresenta a versão da proposta de programa a submeter a discussão pública, optando pelas soluções que considere mais adequadas e salvaguardando a respetiva legalidade. 11 - O acompanhamento dos programas especiais é assegurado mediante o recurso à plataforma regional de informação territorial.