Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M
Desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira e define o respetivo sistema regional de gestão territorial
O sistema regional de gestão territorial na Região Autónoma da Madeira é presentemente regulado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/M, de 23 de dezembro, o qual traduziu uma adaptação parcial do regime nacional previsto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, e visou uma maior simplificação procedimental que atendesse, por comparação com a estrutura continental, ao menor número de centros de decisão, à estrutura administrativa menos complexa e à reduzida circunscrição territorial da Região.
A Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, veio estabelecer as atuais bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e no cumprimento do estatuído no seu artigo 81.º, o Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, desenvolveu essas bases e definiu o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional, intermunicipal e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.
Reconhecendo os poderes legislativos da Região Autónoma da Madeira, cometidos pela Constituição da República Portuguesa e pelo respetivo Estatuto Político-Administrativo, o artigo 204.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, previu a sua aplicação à Região, sem prejuízo das respetivas competências legislativas em matéria de ordenamento do território.
Neste enquadramento legal e considerando a experiência acumulada ao longo dos anos na aplicação do atual sistema regional de gestão territorial, importa proceder à sua revisão, desenvolvendo as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira e adequando o referenciado sistema ao atual quadro normativo nacional.
Procura-se, assim, definir um novo enquadramento global do ordenamento do território na Região, adaptando a dinâmica, os procedimentos e as regras para o ordenamento do território e do urbanismo, tanto ao nível da administração regional como local, delimitando as responsabilidades da Região, das autarquias locais e dos particulares relativamente a um modelo de ordenamento do território que assegure o desenvolvimento económico e social, num quadro de sustentabilidade ambiental, de equidade, de participação e de solidariedade intra e intergeracional.
No respeito pela referenciada Lei de Bases, sublinha-se a instituição na Região Autónoma da Madeira, através do presente diploma, em primeiro lugar de um novo sistema de classificação do solo, assente na diferenciação entre as classes de solo rústico e de solo urbano, que passa a exigir a demonstração da sustentabilidade económica e financeira da transformação do solo rústico em urbano e reflete a preocupação de conter a expansão dos perímetros urbanos e evitar a especulação imobiliária, em segundo lugar a distinção, nos instrumentos de gestão territorial, entre programas e planos, os primeiros vocacionados para as intervenções de natureza estratégica da administração regional, e os segundos direcionados para as intervenções da administração local, de caráter dispositivo e vinculativo dos particulares, em terceiro lugar a necessidade de compatibilização desses instrumentos com os instrumentos de gestão do espaço marítimo nacional, e em quarto lugar a previsão de novos meios de intervenção pública no solo, nomeadamente, a reserva de solo.
Em função da realidade específica da Região Autónoma da Madeira, os programas setoriais e os programas especiais são enquadrados como programas de âmbito regional e situam-se hierarquicamente num plano inferior ao programa regional de ordenamento do território, ficando condicionados pelas orientações definidas neste programa, complementando-o nas diretrizes que devem ser respeitadas pelos planos territoriais.
Noutra sede, dada a exiguidade do território regional e a configuração específica assumida pelo programa regional de ordenamento do território, opta-se por não contemplar a figura dos programas intermunicipais neste novo regime.
Por outro lado, o presente diploma, no capítulo da dinâmica dos instrumentos de gestão territorial mantém a sujeição a ratificação do Governo Regional do procedimento de suspensão dos planos territoriais de iniciativa dos municípios.
Finalmente, destaca-se a criação da Plataforma Regional de Informação Territorial (PRIT), plataforma eletrónica para efeitos de acompanhamento dos procedimentos de elaboração, alteração ou revisão dos programas e planos territoriais, assim como para disponibilização a todos os interessados dos instrumentos de gestão territorial em vigor.
Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira e a Associação Insular de Geografia.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas i) e z) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Disposições gerais relativas ao planeamento territorial