Decreto Legislativo Regional 18/2017/M

Desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira, contidas na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e define o respetivo sistema regional de gestão territorial

Artigo 27.º

EM VIGOR
Atualização dos programas e planos territoriais 1 - Os programas territoriais estabelecem o prazo para a atualização dos planos intermunicipais ou municipais preexistentes, após audição dos municípios responsáveis pelo plano territorial a atualizar. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade responsável pela elaboração do programa deve dar conhecimento à direção regional com a tutela do ordenamento do território e ao respetivo município, dos prazos estabelecidos para a atualização dos planos territoriais. 3 - A atualização dos programas e dos planos territoriais decorrentes da entrada em vigor de normas legais e regulamentares é obrigatória. 4 - A atualização dos programas e dos planos territoriais que não implique uma decisão autónoma de planeamento segue o procedimento previsto no artigo 95.º 5 - Quando procedam à alteração de programa ou de plano territorial preexistente, os novos programas e planos territoriais indicam expressamente as disposições e ou as peças gráficas incompatíveis que determinam a sua alteração.