Decreto Legislativo Regional 18/2017/M

Desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira, contidas na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e define o respetivo sistema regional de gestão territorial

Artigo 161.º

EM VIGOR
Publicação 1 - A eficácia dos programas e dos planos territoriais depende da respetiva publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e de aviso de publicitação no Diário da República. 2 - São publicados na 1.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira: a) A resolução do Conselho de Governo que determina a elaboração do programa regional; b) A resolução do Conselho de Governo que determina a elaboração de programa setorial ou de programa especial; c) O decreto legislativo regional que aprova o programa regional, incluindo as opções estratégicas e as normas orientadoras, e o esquema representando o modelo territorial; d) A resolução do Conselho de Governo ou, quando for o caso, o ato que, nos termos da lei, aprova o programa setorial ou o programa especial, incluindo as normas de execução e as peças gráficas ilustrativas; e) O ato que ratifica os planos territoriais, incluindo o regulamento, e as peças gráficas associadas; f) A resolução do Conselho de Governo que suspende o programa regional, o programa setorial e/ou o programa especial; g) A resolução do Conselho de Governo que determina a suspensão de plano intermunicipal ou de plano municipal; h) A resolução do Conselho de Governo que aprova as medidas preventivas, incluindo o respetivo texto e a planta de delimitação; i) A resolução do Conselho de Governo que determina a revogação de programa territorial. 3 - São publicados na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira: a) A deliberação intermunicipal que determina a elaboração de plano intermunicipal; b) A deliberação municipal que determina a elaboração de plano municipal; c) Os avisos de abertura do período de discussão pública dos programas e dos planos territoriais; d) A deliberação das assembleias municipais que aprova o plano intermunicipal não sujeito a ratificação, incluindo o regulamento, a planta de ordenamento, de zonamento ou de implantação, consoante os casos, e a planta de condicionantes; e) A deliberação da assembleia municipal que aprova o plano municipal não sujeito a ratificação, incluindo o regulamento, a planta de ordenamento, de zonamento ou de implantação, consoante os casos, e a planta de condicionantes; f) A declaração de suspensão prevista no n.º 2 do artigo 28.º; g) A deliberação intermunicipal ou municipal que aprova as medidas preventivas ou as normas provisórias, incluindo o respetivo texto e a planta de delimitação, bem como a deliberação intermunicipal ou municipal que aprova a prorrogação do prazo de vigência das medidas preventivas ou das normas provisórias; h) A deliberação intermunicipal ou municipal que suspende, respetivamente, plano intermunicipal ou municipal, incluindo o texto das medidas preventivas ou das normas provisórias e a planta de delimitação; i) A deliberação intermunicipal ou municipal que determina a revogação, respetivamente, de plano intermunicipal ou de plano municipal; j) A declaração da entidade responsável pela elaboração de programa ou de plano territorial, para a correção material, a alteração por adaptação ou a alteração simplificada, prevista nos artigos 93.º, 94.º e 95.º, respetivamente; k) O aviso de abertura do período de discussão pública do relatório sobre o estado do ordenamento. 4 - As alterações ou revisões dos programas e dos planos territoriais que incidem sobre as respetivas plantas e peças gráficas determinam a publicação integral das mesmas ou, quando for o caso, da folha ou das folhas alteradas.