Artigo 147.º
EM VIGORPrograma de financiamento urbanístico
1 - Os municípios devem elaborar um programa de financiamento urbanístico que integra o programa plurianual de investimentos municipais na execução, conservação e reforço das infraestruturas gerais, assim como a previsão de custos gerais de gestão urbanística e da forma de financiamento.
2 - O programa de financiamento urbanístico é aprovado anualmente pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.
3 - O conteúdo documental que integra o programa de financiamento urbanístico é definido por portaria aprovada pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas do ordenamento do território e da administração local.