Decreto Legislativo Regional 18/2017/M

Desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira, contidas na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e define o respetivo sistema regional de gestão territorial

Artigo 142.º

EM VIGOR
Efeitos do reparcelamento 1 - O licenciamento, apresentação da comunicação prévia ou a aprovação da operação de reparcelamento está sujeita às normas legais e regulamentares aplicáveis às operações de loteamento e produz os seguintes efeitos: a) Substituição, com plena eficácia real, dos antigos terrenos pelos novos lotes ou parcelas; b) Transmissão para a câmara municipal, de pleno direito e livre de quaisquer ónus ou encargos, das parcelas de terrenos para espaços verdes públicos e de utilização coletiva, infraestruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, e equipamentos coletivos que, de acordo com a operação de reparcelamento, devam integrar o domínio municipal. 2 - A operação de reparcelamento concretizada nos termos do n.º 5 do artigo 138.º produz os efeitos referidos no número anterior, com as adaptações decorrentes do disposto nos artigos 90.º e 91.º do presente diploma.