Decreto Legislativo Regional 18/2017/M

Desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira, contidas na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e define o respetivo sistema regional de gestão territorial

Artigo 6.º

EM VIGOR
Direito de participação 1 - Todas as pessoas, singulares e coletivas, têm o direito de participar na elaboração, na alteração, na revisão, na execução e na avaliação dos programas e dos planos territoriais. 2 - O direito de participação referido no número anterior compreende a possibilidade de formulação de sugestões e de pedidos de esclarecimento, no âmbito dos procedimentos previstos no presente diploma, às entidades responsáveis pelos programas ou pelos planos territoriais, bem como a faculdade de propor a celebração de contratos para planeamento e a intervenção na fase de discussão pública. 3 - As entidades públicas responsáveis pela elaboração, alteração, revisão, execução e avaliação dos programas e dos planos territoriais divulgam, designadamente através do seu sítio na Internet, da plataforma regional de informação territorial e de um jornal diário regional: a) A decisão de desencadear o processo de elaboração, de alteração ou de revisão, identificando os objetivos a prosseguir; b) A conclusão da fase de elaboração, de alteração ou de revisão, bem como o teor dos elementos a submeter a discussão pública; c) A abertura e a duração da fase de discussão pública; d) As conclusões da discussão pública; e) Os mecanismos de execução dos programas e dos planos territoriais; f) O regime económico e financeiro dos planos territoriais; g) O início e as conclusões dos procedimentos de avaliação, incluindo de avaliação ambiental. 4 - As entidades referidas no número anterior estão sujeitas ao dever de ponderação das propostas apresentadas, bem como de resposta fundamentada aos pedidos de esclarecimento formulados, nos termos previstos no presente diploma. 5 - A abertura do período de discussão pública é feita através de aviso a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, o qual deve prever o recurso a meios eletrónicos para participação na discussão pública.