Artigo 21.º
EM VIGORRedes de infraestruturas e equipamentos coletivos
1 - As redes de infraestruturas e os equipamentos de nível fundamental que promovem a qualidade de vida, apoiam a atividade económica e asseguram a otimização do acesso à cultura, à educação, à justiça, à saúde, à segurança social, ao desporto e ao lazer, são identificados nos programas e nos planos territoriais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os programas e os planos territoriais definem uma estratégia coerente de instalação, de conservação e de desenvolvimento das infraestruturas e equipamentos, considerando as necessidades sociais e culturais da população e as perspetivas de evolução económicas e sociais.
SUBSECÇÃO II
Coordenação das intervenções