Artigo 100.º
EM VIGORSuspensão dos programas territoriais
1 - A suspensão, total e parcial, dos programas territoriais ocorre quando se verifiquem circunstâncias excecionais resultantes de alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento económico-social incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no programa, ouvidas as câmaras municipais, as entidades públicas responsáveis pela elaboração dos programas e a direção regional com a tutela do ordenamento do território.
2 - A suspensão dos programas referidos no número anterior deve obedecer à forma adotada para a sua aprovação.
3 - O ato que determina a suspensão deve conter a fundamentação, o prazo e a incidência territorial da suspensão, bem como indicar expressamente as disposições suspensas.