Decreto Legislativo Regional 18/2017/M

Desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira, contidas na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e define o respetivo sistema regional de gestão territorial

Artigo 100.º

EM VIGOR
Suspensão dos programas territoriais 1 - A suspensão, total e parcial, dos programas territoriais ocorre quando se verifiquem circunstâncias excecionais resultantes de alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento económico-social incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no programa, ouvidas as câmaras municipais, as entidades públicas responsáveis pela elaboração dos programas e a direção regional com a tutela do ordenamento do território. 2 - A suspensão dos programas referidos no número anterior deve obedecer à forma adotada para a sua aprovação. 3 - O ato que determina a suspensão deve conter a fundamentação, o prazo e a incidência territorial da suspensão, bem como indicar expressamente as disposições suspensas.