Decreto Legislativo Regional 18/2017/M

Desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira, contidas na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e define o respetivo sistema regional de gestão territorial

Artigo 106.º

EM VIGOR
Fiscalização e inspeção 1 - A fiscalização do cumprimento das normas previstas nos planos territoriais compete às câmaras municipais territorialmente competentes, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades. 2 - A fiscalização das normas que decorrem dos regulamentos previstos no n.º 3 do artigo 41.º do presente diploma cabe às entidades que, nos termos da lei, são competentes em matéria de proteção e salvaguarda de recursos e valores naturais. 3 - A fiscalização prevista nos números anteriores pode ser sistemática, no cumprimento geral do dever de vigilância atribuído às entidades, ou pontual, em função das queixas e denúncias recebidas. 4 - A realização de ações de inspeção para verificação do cumprimento do disposto no presente diploma, no que respeita aos interesses de âmbito regional, como tal previstos nos programas e nos planos territoriais, cabe aos serviços de inspeção da secretaria regional com a tutela do ordenamento do território. 5 - Às contraordenações pela violação de disposições de plano intermunicipal ou de plano municipal ou de medidas cautelares aplica-se o regime previsto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.