Artigo 5.º
EM VIGORDireito à informação
1 - Todos os interessados têm direito a ser informados sobre a política de gestão do território e em especial sobre a elaboração, a alteração, a revisão, a execução e a avaliação dos programas e dos planos territoriais.
2 - O direito à informação referido no número anterior compreende as faculdades de:
a) Consultar os diversos processos, designadamente os estudos de base e outra documentação, escrita e desenhada, que fundamentem as opções estabelecidas;
b) Obter cópias de atas de reuniões deliberativas e certidões dos instrumentos aprovados;
c) Obter informações sobre as disposições constantes de programas e de planos territoriais, bem como conhecer as condicionantes, as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública aplicáveis ao uso do solo.
3 - As entidades responsáveis pela elaboração e pelo depósito dos programas e dos planos territoriais devem criar e manter atualizado um sistema que assegure o exercício do direito à informação, designadamente através do recurso a meios informáticos.
4 - A informação e os dados referidos no número anterior, inclusivamente conjuntos de dados geográficos, deve ser disponibilizada eletronicamente através de Internet, de acordo com as normas de interoperabilidade digital e dados abertos e, nos casos aplicáveis, em conformidade com as normas nacionais de difusão de informação geográfica e demais disposições de execução legalmente estabelecidas.