Decreto Legislativo Regional 18/2017/M

Desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira, contidas na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e define o respetivo sistema regional de gestão territorial

Artigo 136.º

EM VIGOR
Reestruturação da propriedade 1 - São operações de reestruturação da propriedade, o dimensionamento, o fracionamento, o emparcelamento e o reparcelamento da propriedade. 2 - As operações de reestruturação da propriedade visam: a) Reduzir ou eliminar os inconvenientes socioeconómicos da fragmentação e da dispersão da propriedade; b) Viabilizar a reconfiguração de limites cadastrais de terrenos; c) Contribuir para a execução de operações de reabilitação e regeneração; d) Assegurar a implementação da política pública de solos prevista nos programas e planos territoriais; e) Ajustar a dimensão e a configuração dos prédios à estrutura fundiária definida pelo programa ou plano territorial; f) Distribuir equitativamente, entre os proprietários, os benefícios e encargos resultantes da entrada em vigor do plano territorial; g) Localizar adequadamente as áreas necessárias à implantação de infraestruturas, equipamentos, espaços verdes ou outros espaços de utilização coletiva, designadamente as áreas de cedência obrigatória. 3 - Sem prejuízo da fixação legal de unidades mínimas de cultura em solo rústico, os planos intermunicipais ou municipais podem estabelecer critérios e regras para o dimensionamento dos prédios, nomeadamente para os lotes ou parcelas resultantes das operações de transformação fundiária realizadas no âmbito da sua execução. 4 - As operações de reestruturação podem ser promovidas pelas câmaras municipais ou pelos proprietários dos solos. 5 - As operações de reestruturação de iniciativa pública podem ser promovidas mediante imposição administrativa ou mediante proposta de acordo para reestruturação da propriedade sobre as unidades prediais a reestruturar. 6 - O município pode proceder à expropriação por causa da utilidade pública da execução do plano, nos termos do artigo 133.º, se: a) Os proprietários não subscreverem o acordo proposto ou outro alternativo no prazo fixado; b) Os mesmos não derem início às obras ou não as concluírem nos prazos fixados. 7 - Nos casos previstos no número anterior, os edifícios ou prédios devem ser alienados pela câmara municipal em hasta pública, tendo os anteriores proprietários direito de preferência, a exercer na referida hasta pública, cuja realização lhes é notificada pessoalmente ou, quando tal não seja possível, através de edital. 8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e nos artigos seguintes quanto ao reparcelamento, as operações de reestruturação da propriedade seguem o previsto na legislação em vigor e realizam-se de acordo com o definido nos planos territoriais, devendo as unidades prediais ser adequadas ao aproveitamento do solo neles estabelecido.