Decreto Legislativo Regional 18/2017/M

Desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira, contidas na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e define o respetivo sistema regional de gestão territorial

Artigo 45.º

EM VIGOR
Acompanhamento dos programas setoriais 1 - No decurso da elaboração dos programas setoriais, a entidade responsável pela respetiva elaboração solicita parecer à direção regional com a tutela do ordenamento do território, às entidades ou aos serviços da administração pública regional representativas dos interesses a ponderar, bem como aos municípios abrangidos, os quais devem pronunciar-se no prazo de 20 dias, findo o qual se considera nada terem a opor à proposta de programa. 2 - Na elaboração dos programas sujeitos a avaliação ambiental, caso não tenha sido promovida a consulta referida no n.º 1 do artigo anterior, deve ser solicitado parecer sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre o alcance da informação a incluir no relatório ambiental, bem como pareceres sobre a proposta de programa e sobre o respetivo relatório ambiental, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio, os quais devem ser emitidos no prazo de 20 dias, sob pena de não serem considerados. 3 - Quando a entidade competente para a elaboração do programa o determine, os pareceres previstos nos números anteriores são emitidos em conferência procedimental, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 67.º 4 - A entidade responsável pela elaboração do programa pondera os pareceres referidos nos n.os 1 e 2, ficando obrigada a um especial dever de fundamentação, sempre que seja invocada a desconformidade com disposições legais e regulamentares ou a desconformidade com programas ou planos territoriais. 5 - O acompanhamento dos programas setoriais é assegurado mediante o recurso à plataforma regional de informação territorial.