Artigo 96.º
EM VIGORAlteração dos programas territoriais
1 - O programa regional e os programas setoriais e especiais são alterados sempre que a evolução das perspetivas de desenvolvimento económico e social o determine.
2 - Os programas territoriais são ainda alterados por força de posterior ratificação e publicação de planos intermunicipais ou municipais.
3 - As alterações aos programas territoriais seguem, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos no presente diploma para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.