Decreto Legislativo Regional 18/2017/M

Desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira, contidas na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e define o respetivo sistema regional de gestão territorial

Artigo 163.º

EM VIGOR
Depósito e consulta 1 - A direção regional com a tutela do ordenamento do território procede ao depósito de todos os programas e planos territoriais com o conteúdo documental integral previsto no presente diploma, incluindo as correções, adaptações, alterações, revisões, e suspensões de que sejam objeto, bem como das medidas preventivas ou normas provisórias, disponibilizando a sua consulta a todos os interessados. 2 - As câmaras municipais devem criar e manter um sistema que assegure a possibilidade de consulta pelos interessados dos programas e dos planos territoriais com incidência sobre o território municipal, podendo fazê-lo através de ligação à plataforma regional de informação territorial. 3 - A consulta dos programas e dos planos territoriais prevista no presente artigo deve, igualmente, ser possível em suporte informático adequado e através da plataforma regional de informação territorial.