Artigo 163.º
EM VIGORDepósito e consulta
1 - A direção regional com a tutela do ordenamento do território procede ao depósito de todos os programas e planos territoriais com o conteúdo documental integral previsto no presente diploma, incluindo as correções, adaptações, alterações, revisões, e suspensões de que sejam objeto, bem como das medidas preventivas ou normas provisórias, disponibilizando a sua consulta a todos os interessados.
2 - As câmaras municipais devem criar e manter um sistema que assegure a possibilidade de consulta pelos interessados dos programas e dos planos territoriais com incidência sobre o território municipal, podendo fazê-lo através de ligação à plataforma regional de informação territorial.
3 - A consulta dos programas e dos planos territoriais prevista no presente artigo deve, igualmente, ser possível em suporte informático adequado e através da plataforma regional de informação territorial.