Decreto Legislativo Regional 18/2017/M

Desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira, contidas na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e define o respetivo sistema regional de gestão territorial

Artigo 47.º

EM VIGOR
Participação 1 - Concluída a elaboração do programa setorial ou especial e emitidos os pareceres previstos nos artigos anteriores ou decorridos os prazos fixados, a entidade responsável pela respetiva elaboração procede à abertura de um período de discussão pública da proposta de programa, através de aviso a publicar, com a antecedência de 5 dias, no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e a divulgar através do respetivo sítio na Internet, da plataforma regional de informação territorial e de um jornal diário regional. 2 - Durante o período de discussão pública, que não pode ser inferior a 20 dias, a proposta de programa, os pareceres emitidos ou a ata da conferência procedimental são divulgados no sítio na Internet da entidade responsável pela sua elaboração e podem ser consultados na respetiva sede, bem como na sede dos municípios abrangidos. 3 - Sempre que o programa se encontre sujeito a avaliação ambiental, a entidade responsável pela elaboração do programa divulga o respetivo relatório ambiental, juntamente com os documentos referidos no número anterior. 4 - A discussão pública consiste na recolha de observações e de sugestões, sobre as soluções da proposta de programa. 5 - Findo o período de discussão pública, a entidade responsável pela elaboração do programa pondera e divulga os respetivos resultados, através do respetivo sítio na Internet, da plataforma regional de informação territorial e de um jornal diário regional e elabora a versão final da proposta de programa para aprovação.