Artigo 40.º
EM VIGORProgramas especiais
1 - Os programas especiais são instrumentos de gestão territorial elaborados pelo Governo Regional que estabelecem regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e visam, exclusivamente:
a) A salvaguarda de objetivos de interesse regional com incidência territorial delimitada;
b) A garantia das condições de permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território.
2 - Os programas especiais têm por objeto a orla costeira, as áreas protegidas, as albufeiras de águas públicas e os planos de ordenamento dos parques arqueológicos previstos na Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 131/2002, de 11 de maio.