Artigo 36.º
EM VIGORAprovação
1 - O programa regional é aprovado por decreto legislativo regional.
2 - O decreto legislativo regional referido no número anterior deve:
a) Identificar as disposições dos programas setoriais e especiais, bem como dos planos intermunicipais e municipais, preexistentes, incompatíveis com o modelo de ocupação espacial do programa regional;
b) Consagrar as formas e os prazos para a alteração dos programas e planos preexistentes, ouvidas previamente as entidades da Administração Pública responsáveis pela elaboração dos programas e os municípios envolvidos.
SUBSECÇÃO II
Programas setoriais e programas especiais