Decreto Legislativo Regional 18/2017/M

Desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira, contidas na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e define o respetivo sistema regional de gestão territorial

Artigo 36.º

EM VIGOR
Aprovação 1 - O programa regional é aprovado por decreto legislativo regional. 2 - O decreto legislativo regional referido no número anterior deve: a) Identificar as disposições dos programas setoriais e especiais, bem como dos planos intermunicipais e municipais, preexistentes, incompatíveis com o modelo de ocupação espacial do programa regional; b) Consagrar as formas e os prazos para a alteração dos programas e planos preexistentes, ouvidas previamente as entidades da Administração Pública responsáveis pela elaboração dos programas e os municípios envolvidos. SUBSECÇÃO II Programas setoriais e programas especiais