Decreto Legislativo Regional 18/2017/M

Desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira, contidas na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e define o respetivo sistema regional de gestão territorial

Artigo 70.º

EM VIGOR
Acompanhamento dos planos de urbanização e dos planos de pormenor 1 - O acompanhamento da elaboração dos planos de urbanização e dos planos de pormenor é facultativo. 2 - No início da elaboração dos planos, a câmara municipal solicita o acompanhamento à direção regional com a tutela do ordenamento do território. 3 - A direção regional com a tutela do ordenamento do território solicita às entidades representativas dos interesses a ponderar a emissão de pareceres sobre as propostas de planos ou, em alternativa, a realização de reuniões de acompanhamento. 4 - Concluída a elaboração da proposta de plano, a câmara municipal apresenta a referida proposta e, quando aplicável, o relatório ambiental, à direção regional com a tutela do ordenamento do território que, no prazo de 10 dias, remete a documentação recebida a todas as entidades representativas dos interesses a ponderar, solicitando os respetivos pareceres, no prazo de 20 dias a contar da data de receção da referida documentação. 5 - O acompanhamento dos planos de urbanização e dos planos de pormenor é assegurado mediante o recurso a plataforma regional de informação territorial.