Artigo 70.º
EM VIGORAcompanhamento dos planos de urbanização e dos planos de pormenor
1 - O acompanhamento da elaboração dos planos de urbanização e dos planos de pormenor é facultativo.
2 - No início da elaboração dos planos, a câmara municipal solicita o acompanhamento à direção regional com a tutela do ordenamento do território.
3 - A direção regional com a tutela do ordenamento do território solicita às entidades representativas dos interesses a ponderar a emissão de pareceres sobre as propostas de planos ou, em alternativa, a realização de reuniões de acompanhamento.
4 - Concluída a elaboração da proposta de plano, a câmara municipal apresenta a referida proposta e, quando aplicável, o relatório ambiental, à direção regional com a tutela do ordenamento do território que, no prazo de 10 dias, remete a documentação recebida a todas as entidades representativas dos interesses a ponderar, solicitando os respetivos pareceres, no prazo de 20 dias a contar da data de receção da referida documentação.
5 - O acompanhamento dos planos de urbanização e dos planos de pormenor é assegurado mediante o recurso a plataforma regional de informação territorial.