Decreto Legislativo Regional 18/2017/M

Desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira, contidas na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e define o respetivo sistema regional de gestão territorial

Artigo 127.º

EM VIGOR
Políticas públicas de solo 1 - A Região Autónoma e as autarquias locais podem adquirir ou alienar bens imóveis para prossecução de finalidades de política pública de solo. 2 - Sem prejuízo de outras finalidades previstas na lei, os bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma e das autarquias locais podem ser afetos à prossecução de finalidades de política pública de solo, com vista, nomeadamente, à: a) Regulação do mercado do solo, tendo em vista a prevenção da especulação fundiária e a regulação do respetivo valor; b) Aplicação dos princípios supletivos aplicáveis aos mecanismos de redistribuição de benefícios e encargos; c) Localização de infraestruturas, de equipamentos e de espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva; d) Realização de intervenções públicas ou de iniciativa pública, nos domínios da proteção civil, da agricultura, das florestas, da conservação da natureza, da habitação social e da reabilitação e regeneração urbanas; e) Execução programada dos planos territoriais. 3 - A cessação de restrições de utilidade pública ou de servidões administrativas de utilidade pública e a desafetação de imóveis do domínio público ou dos fins de utilidade pública a que se encontravam adstritos, designadamente os do domínio privado indisponível da Região Autónoma, mesmo que integrem o património de institutos públicos ou de empresas públicas, têm como efeito a caducidade do regime de uso do solo para eles especificamente previsto nos planos territoriais, caso estes não tenham estabelecido o regime de uso do solo aplicável em tal situação. 4 - Sempre que ocorra a caducidade do regime de uso do solo, nos termos do número anterior, deve ser redefinido o uso do solo, mediante a elaboração de plano territorial ou a sua alteração simplificada, de acordo com o previsto no artigo 95.º do presente diploma.