Artigo 32.º
EM VIGORConteúdo documental
1 - O programa regional é constituído por:
a) Opções estratégicas, normas orientadoras e um conjunto de peças gráficas ilustrativas das orientações substantivas nele definidas;
b) Esquema representando o modelo territorial proposto, com a identificação dos principais sistemas, redes e articulações de nível regional.
2 - O programa regional é acompanhado por um relatório que contém:
a) A avaliação das dinâmicas territoriais, incluindo a evolução do uso, transformação e ocupação do solo, as dinâmicas demográficas, a estrutura de povoamento e as perspetivas de desenvolvimento económico, social e cultural da Região;
b) A definição de unidades de paisagem;
c) Os estudos relativos à caracterização da estrutura regional de proteção e valorização ambiental e patrimonial;
d) A identificação dos espaços agrícolas, florestais e pecuários com relevância para a estratégia regional de desenvolvimento rural;
e) A representação das redes de transporte e mobilidade e dos equipamentos;
f) O programa de execução, que inclui disposições indicativas sobre a realização das obras públicas a efetuar na Região, a curto prazo ou a médio prazo, indicando as entidades responsáveis pela respetiva concretização;
g) A identificação das fontes e da estimativa de meios financeiros, designadamente dos programas operacionais regionais e setoriais;
h) Avaliação de riscos (naturais, tecnológicos e mistos);
i) Os indicadores qualitativos e quantitativos que suportem a avaliação prevista no capítulo vii.
3 - O programa regional é ainda acompanhado por um relatório ambiental, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do programa e as alternativas razoáveis, tendo em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos.