Decreto Legislativo Regional 18/2017/M

Desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira, contidas na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e define o respetivo sistema regional de gestão territorial

Artigo 32.º

EM VIGOR
Conteúdo documental 1 - O programa regional é constituído por: a) Opções estratégicas, normas orientadoras e um conjunto de peças gráficas ilustrativas das orientações substantivas nele definidas; b) Esquema representando o modelo territorial proposto, com a identificação dos principais sistemas, redes e articulações de nível regional. 2 - O programa regional é acompanhado por um relatório que contém: a) A avaliação das dinâmicas territoriais, incluindo a evolução do uso, transformação e ocupação do solo, as dinâmicas demográficas, a estrutura de povoamento e as perspetivas de desenvolvimento económico, social e cultural da Região; b) A definição de unidades de paisagem; c) Os estudos relativos à caracterização da estrutura regional de proteção e valorização ambiental e patrimonial; d) A identificação dos espaços agrícolas, florestais e pecuários com relevância para a estratégia regional de desenvolvimento rural; e) A representação das redes de transporte e mobilidade e dos equipamentos; f) O programa de execução, que inclui disposições indicativas sobre a realização das obras públicas a efetuar na Região, a curto prazo ou a médio prazo, indicando as entidades responsáveis pela respetiva concretização; g) A identificação das fontes e da estimativa de meios financeiros, designadamente dos programas operacionais regionais e setoriais; h) Avaliação de riscos (naturais, tecnológicos e mistos); i) Os indicadores qualitativos e quantitativos que suportem a avaliação prevista no capítulo vii. 3 - O programa regional é ainda acompanhado por um relatório ambiental, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do programa e as alternativas razoáveis, tendo em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos.