Decreto Legislativo Regional 18/2017/M

Desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira, contidas na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e define o respetivo sistema regional de gestão territorial

Artigo 26.º

EM VIGOR
Relação entre programas e planos territoriais 1 - O programa regional, os programas setoriais e os programas especiais estabelecem os princípios e as regras que devem ser observados pelos planos intermunicipais e municipais. 2 - Os planos intermunicipais, bem como os planos municipais devem assegurar a programação e a concretização das políticas com incidência territorial, que, como tal, estejam assumidas pelos programas territoriais. 3 - A existência de um plano diretor, de um plano de urbanização ou de um plano de pormenor de âmbito intermunicipal exclui a possibilidade de existência, na respetiva área de abrangência, de planos municipais do mesmo tipo, sem prejuízo das regras relativas à dinâmica de planos territoriais. 4 - O plano diretor municipal define o quadro estratégico de desenvolvimento territorial do município, sendo o instrumento de referência para a elaboração dos demais planos municipais. 5 - Sempre que entre em vigor um programa territorial, é obrigatória a alteração ou a atualização dos planos territoriais que com ele não sejam conformes ou compatíveis.