Decreto Legislativo Regional 18/2017/M

Desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira, contidas na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e define o respetivo sistema regional de gestão territorial

Artigo 149.º

EM VIGOR
Objetivos 1 - Os planos territoriais garantem a justa repartição dos benefícios e encargos e a redistribuição das mais-valias fundiárias entre os diversos proprietários, a concretizar através de planos de pormenor ou nas unidades de execução, devendo prever mecanismos diretos ou indiretos de perequação. 2 - A redistribuição de benefícios e encargos a prever nos planos territoriais deve ter em consideração os seguintes objetivos: a) A garantia da igualdade de tratamento relativamente a benefícios e encargos decorrentes de plano intermunicipal ou municipal; b) A obtenção pelos municípios de meios financeiros adicionais para o financiamento da reabilitação urbana, da sustentabilidade dos ecossistemas e para garantia da prestação de serviços ambientais; c) A disponibilização de terrenos e de edifícios ao município, para a construção ou ampliação de infraestruturas, de equipamentos coletivos e de espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva; d) A supressão de terrenos expetantes e da especulação imobiliária; e) A correção dos desequilíbrios do mercado urbanístico; f) A promoção do mercado de arrendamento por via da criação de uma bolsa de oferta de base municipal; g) A realização das infraestruturas urbanísticas e de equipamentos coletivos em zonas carenciadas.