Decreto Legislativo Regional 18/2017/M

Desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira, contidas na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e define o respetivo sistema regional de gestão territorial

Artigo 79.º

EM VIGOR
Conteúdo documental 1 - O plano diretor municipal é constituído por: a) Regulamento; b) Planta de ordenamento, que representa o modelo de organização espacial do território municipal, de acordo com os sistemas estruturantes e a classificação e qualificação dos solos, as unidades operativas de planeamento e gestão definidas e, ainda, a delimitação das zonas de proteção e de salvaguarda dos recursos e valores naturais; c) Planta de condicionantes que identifica as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública em vigor que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento. 2 - O plano diretor municipal é acompanhado por: a) Relatório, que explicita a estratégia e modelo de desenvolvimento local, nomeadamente os objetivos estratégicos e as opções de base territorial adotadas para o modelo de organização espacial, bem como a respetiva fundamentação técnica, suportada na avaliação das condições ambientais, económicas, sociais e culturais para a sua execução; b) Relatório ambiental, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as alternativas razoáveis, tendo em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos; c) Programa de execução, contendo, designadamente, as disposições sobre a execução das intervenções prioritárias da Região e do município, previstas a curto e médio prazo, e o enquadramento das intervenções da Região e das intervenções municipais previstas a longo prazo; d) Plano de financiamento e a fundamentação da sustentabilidade económica e financeira. 3 - O plano diretor municipal é, ainda, acompanhado pelos seguintes elementos complementares: a) Planta de enquadramento regional, elaborada a escala inferior à do plano diretor municipal, com indicação dos centros urbanos mais importantes, principais vias de comunicação, infraestruturas relevantes e grandes equipamentos que sirvam o município e a indicação dos demais programas e planos territoriais em vigor para a área do município; b) Planta da situação existente com a ocupação do solo à data da deliberação que determina a elaboração do plano; c) Planta de compromissos urbanísticos e relatório com a indicação dos alvarás de licença e dos títulos de comunicação prévia de operações urbanísticas emitidos, bem como das informações prévias favoráveis em vigor ou declaração comprovativa da inexistência dos referidos compromissos urbanísticos na área do plano; d) Mapa de ruído; e) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação; f) Ficha dos dados estatísticos em modelo a disponibilizar pela direção regional com a tutela do ordenamento do território. 4 - O plano diretor municipal inclui indicadores qualitativos e quantitativos que suportem a avaliação prevista no capítulo VII. DIVISÃO III Plano de urbanização