Artigo 162.º
EM VIGOROutros meios de publicidade
1 - O programa regional, os programas setoriais e os programas especiais, devem ser objeto de publicitação na página na Internet das entidades responsáveis pela sua elaboração.
2 - Os planos intermunicipais e os planos municipais, assim como as medidas preventivas ou as normas provisórias e a declaração de suspensão dos planos territoriais, devem ser objeto de publicitação na página na Internet das respetivas câmaras municipais.
3 - A entrada em vigor dos programas e dos planos territoriais deve ainda ser objeto de publicação em, pelo menos, um jornal diário regional e, no caso dos planos, nos respetivos boletins municipais.