Decreto Legislativo Regional 18/2017/M

Desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira, contidas na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e define o respetivo sistema regional de gestão territorial

Artigo 162.º

EM VIGOR
Outros meios de publicidade 1 - O programa regional, os programas setoriais e os programas especiais, devem ser objeto de publicitação na página na Internet das entidades responsáveis pela sua elaboração. 2 - Os planos intermunicipais e os planos municipais, assim como as medidas preventivas ou as normas provisórias e a declaração de suspensão dos planos territoriais, devem ser objeto de publicitação na página na Internet das respetivas câmaras municipais. 3 - A entrada em vigor dos programas e dos planos territoriais deve ainda ser objeto de publicação em, pelo menos, um jornal diário regional e, no caso dos planos, nos respetivos boletins municipais.