Decreto Legislativo Regional 18/2017/M

Desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira, contidas na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e define o respetivo sistema regional de gestão territorial

Artigo 19.º

EM VIGOR
Localização e distribuição das atividades económicas 1 - As condições e os critérios de localização e a distribuição das atividades industriais, turísticas, de comércio e de serviços são identificados nos programas e nos planos territoriais. 2 - O programa regional e os programas setoriais definem os princípios e as diretrizes subjacentes: a) À localização dos espaços industriais, compatibilizando a racionalidade económica com a equilibrada distribuição de usos e funções no território e com a qualidade ambiental; b) À estratégia de localização, instalação e desenvolvimento de espaços turísticos, comerciais e de serviços, compatibilizando o equilíbrio urbano e a qualidade ambiental com a criação de oportunidades de emprego e a equilibrada distribuição de usos e funções no território. 3 - Os planos intermunicipais e municipais estabelecem, no quadro definido pelos programas e pelos planos territoriais, cuja eficácia condicione o respetivo conteúdo, as condições, os critérios e os parâmetros de ocupação e de utilização do solo, para os fins relativos à localização e distribuição das atividades económicas.