Artigo 43.º
EM VIGORElaboração
1 - A elaboração dos programas setoriais e especiais é determinada por despacho do membro do Governo Regional competente em razão da matéria, em articulação com o membro do Governo Regional responsável pela área do ordenamento do território, do qual deve constar, nomeadamente:
a) A finalidade do programa, com menção expressa dos interesses públicos prosseguidos;
b) A especificação dos objetivos a atingir;
c) A indicação da entidade ou do serviço competente para a elaboração;
d) O âmbito territorial do programa, com menção expressa dos municípios cujos territórios são abrangidos;
e) O prazo de elaboração;
f) As exigências procedimentais ou de participação que, em função da complexidade da matéria ou dos interesses a salvaguardar, se considerem ser de adotar, para além do procedimento definido no presente diploma;
g) A sujeição do programa a avaliação ambiental ou as razões que justificam a inexigibilidade desta;
h) A constituição e o funcionamento da comissão consultiva, no caso dos programas especiais.
2 - A elaboração dos programas setoriais e dos programas especiais obriga a identificar e a ponderar os planos, os programas e os projetos da iniciativa da administração pública regional, com incidência na área a que respeitam, bem como os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo, considerando os que já existem e os que se encontrem em preparação, por forma a assegurar as necessárias compatibilizações.
3 - O prazo de elaboração dos programas setoriais e especiais pode ser prorrogado por uma única vez, por um período máximo igual ao previamente estabelecido.
4 - O não cumprimento dos prazos estabelecidos determina a caducidade do procedimento de elaboração, podendo ser desencadeado um novo procedimento.