Decreto Legislativo Regional 18/2017/M

Desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira, contidas na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e define o respetivo sistema regional de gestão territorial

Artigo 43.º

EM VIGOR
Elaboração 1 - A elaboração dos programas setoriais e especiais é determinada por despacho do membro do Governo Regional competente em razão da matéria, em articulação com o membro do Governo Regional responsável pela área do ordenamento do território, do qual deve constar, nomeadamente: a) A finalidade do programa, com menção expressa dos interesses públicos prosseguidos; b) A especificação dos objetivos a atingir; c) A indicação da entidade ou do serviço competente para a elaboração; d) O âmbito territorial do programa, com menção expressa dos municípios cujos territórios são abrangidos; e) O prazo de elaboração; f) As exigências procedimentais ou de participação que, em função da complexidade da matéria ou dos interesses a salvaguardar, se considerem ser de adotar, para além do procedimento definido no presente diploma; g) A sujeição do programa a avaliação ambiental ou as razões que justificam a inexigibilidade desta; h) A constituição e o funcionamento da comissão consultiva, no caso dos programas especiais. 2 - A elaboração dos programas setoriais e dos programas especiais obriga a identificar e a ponderar os planos, os programas e os projetos da iniciativa da administração pública regional, com incidência na área a que respeitam, bem como os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo, considerando os que já existem e os que se encontrem em preparação, por forma a assegurar as necessárias compatibilizações. 3 - O prazo de elaboração dos programas setoriais e especiais pode ser prorrogado por uma única vez, por um período máximo igual ao previamente estabelecido. 4 - O não cumprimento dos prazos estabelecidos determina a caducidade do procedimento de elaboração, podendo ser desencadeado um novo procedimento.