Lei 67-A/2007

Orçamento do Estado para 2008

Artigo 4.º

EM VIGOR
[...] 1 - As disposições do presente decreto-lei não se aplicam aos serviços com autonomia administrativa e financeira, nem aos dotados de autonomia administrativa e receitas próprias não consignadas, independentemente do valor dessas receitas. 2 - ... 3 - As custas processuais, multas, actos avulsos e juros de mora inerentes a processos judiciais devidos por quaisquer entidades públicas são suportados directamente pelo serviço a que pertença o órgão que, de acordo com a respectiva esfera de competências, deu origem à causa, entendendo-se como tal aquele: a) Que retira utilidade directa ou no qual se projecta o prejuízo derivado da procedência da acção; ou b) A que é imputável o acto jurídico impugnado ou sobre o qual recai o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos. 4 - Quando forem vários os serviços que deram origem à causa, compete à secretaria-geral do ministério ou, quando pertençam a diferentes ministérios, à secretaria-geral daquele que figure primeiramente na Lei Orgânica do Governo em vigor no momento da liquidação, proceder ao pagamento, sem prejuízo do direito de regresso, calculado em função da divisão do valor total das custas pelo número de serviços envolvidos. 5 - O pagamento de custas, de multas processuais ou de juros de mora referentes a processos judiciais que tenham por objecto actos dos membros do Governo proferidos no âmbito de recursos administrativos compete aos serviços que praticaram a decisão recorrida. 6 - Quando a entidade responsável nos termos dos números anteriores não possuir personalidade jurídica, as custas são suportadas pela pessoa colectiva que exerça tutela sobre aquela ou a quem incumba a gestão financeira da referida entidade. 7 - Os encargos referidos no n.º 3 decorrentes de actos praticados pelo Conselho de Ministros são suportados pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, para a qual a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública transfere as correspondentes verbas, quando for necessário, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.»

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • CONF054/1902-03-2021TERESA DE SOUSA

    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO · DIREITO DE PROPRIEDADE · SERVIDÃO DE PASSAGEM · TRIBUNAIS COMUNS

    Incumbe aos Tribunais Judiciais o julgamento de uma acção em que está em causa um pedido de reconhecimento de um direito de propriedade e de um direito de servidão que, face a um procedimento expropriativo, e respectiva posse, afectou e inviabilizou o exercício desses direitos.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.