Lei 67-A/2007

Orçamento do Estado para 2008

Artigo 5.º

EM VIGOR
[...] 1 - A renúncia à isenção só opera no momento em que for celebrado o contrato de compra e venda ou de locação do imóvel, ou, no caso de contrato de locação financeira relativo a imóvel a construir, no momento em que o locador tome posse do imóvel, desde que o sujeito passivo esteja na posse de um certificado de renúncia válido e se continuem a verificar nesse momento as condições para a renúncia à isenção estabelecidas no presente regime. 2 - ... 3 - ...»

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL3397/08.0TCLRS.L1-811-06-2015OCTÁVIA VIEGAS

    EXPROPRIAÇÃO · CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO

    - O calculo da indemnização do solo de parcelas objecto de expropriação que no PDM foram considerados destinados a infra estruturas rodoviárias, quando o prédio de que são retiradas pertence ao expropriado desde data anterior ao PDM e está servido por estradas e infraestruras de água, gás e electricidade, o calculo da indemnização deve ser feito de acordo com o disposto no art. 26, nº12 do CE.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.