Jurisprudência
3 acórdãos aplicam este artigoPENHORA DE CRÉDITOS FUTUROS; · RECONHECIMENTO PARCIAL DA DÍVIDA;
I - Na penhora de créditos, compete ao notificado dizer se reconhece ou nega o crédito (ou seja, a dívida que tenha para com o executado na execução fiscal). II - Se negar que é devedor do executado, o crédito passa a litigioso, bastando a sua declaração nesse sentido. III – Se o notificado da penhora de créditos diz que paga parte da dívida ao executado, está a reconhecer ser devedor deste.
OPOSIÇÃO; · EXECUÇÃO CONTRA CREDOR DO EXECUTADO; · CRÉDITO RECONHECIDO POR SENTENÇA JUDICIAL.
1. Havendo decisão judicial definitiva que reconheça o crédito do executado, o terceiro devedor a quem tenha sido penhorado o crédito está obrigado ao depósito do valor correspondente á ordem da execução fiscal no prazo para que for notificado, sob pena de ser executado no próprio processo. 2. Nessa situação, não releva a inexistência de qualquer acto de reconhecimento do crédito (art.º224/1, al
REVERSÃO; PRESSUPOSTOS; CRÉDITO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO; CRÉDITOS LITIGIOSOS
I. Tendo o revertido, ainda em fase de direito de audição, alegado a existência de um crédito da devedora originária, susceptível de penhora, não podia o mesmo ter sido desconsiderado pela Administração Tributária, para efeitos de determinar se estavam, ou não, verificados os pressupostos para operar a reversão da execução, concretamente o preceituado nos artigos 23º, nº2 da LGT e 153º, nº2 do CPP
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.